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O presente diploma transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de
20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do
Conselho, de 17 de Maio, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado (IVA).
A adopção, no plano comunitário, da
directiva agora transposta pretende simplificar, modernizar e
harmonizar, em matéria de IVA, vários aspectos e condicionalismos
relacionados com a obrigação de facturação.
De entre esses aspectos, destaca-se o
estabelecimento de uma lista harmonizada de elementos que devem
obrigatoriamente constar das facturas emitidas pelos sujeitos passivos
do imposto, de regras relativas à sua elaboração, arquivamento e
conservação, incluindo a respectiva transmissão e conservação por
meios electrónicos, bem como a possibilidade de recurso, em
determinadas condições, à chamada «auto-facturação» e à contratação de
terceiros para a elaboração das facturas.
No que concerne, particularmente, à
transmissão e à conservação de facturas por meios electrónicos,
visando a utilização dos recentes desenvolvimentos tecnológicos como
um dos instrumentos privilegiados de modernização e dinamização das
empresas e das próprias administrações fiscais, passou a consagrar-se
no Código do IVA essa possibilidade, assim como os princípios e as
condições genéricas para a sua utilização, deixando-se para legislação
especial a regulamentação dos aspectos relacionados com o quadro legal
relativo às especificações de natureza informática e técnica.
A transposição da presente directiva
implicou, ainda, para além da alteração de normativos do Código do IVA,
alguns ajustamentos de pormenor noutros diplomas do sistema fiscal
português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que
alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio,
tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições
aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor
acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
Os artigos 19.º, 28.º, 35.º, 39.º, 45.º, 48.º, 52.º e 72.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos
próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à
dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º
11 do artigo 35.º
6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se
passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que
contenham os elementos previstos no artigo 35.º
Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e,
no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os
requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial
e para ela façam remissão.
14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas
ou documentos equivalentes poderão ser elaborados pelo próprio
adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por
conta do sujeito passivo.
Artigo 35.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em
que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações,
se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura
compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto,
os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados
separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que
tenham nomeado representante nos termos do artigo 29.º, as facturas ou
documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º
5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede,
estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o
respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de
aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde
que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do
seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio
electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do
adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes
condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito
passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente
ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos
serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu
conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de
facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos
bens ou dos serviços ou por terceiros, que não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, é
sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual
poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
Artigo 39.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 45.º
1 - ...
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou
notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do
sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou
por um terceiro, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries
convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva
ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que
tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos
indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for
caso disso.
3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou
documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser
conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos
equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 48.º
1 - ...
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou
notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de
adquirente ao abrigo do n.º 14 do artigo 28.º, serão numerados
seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas,
devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem
assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os
averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os
substituíram, se for caso disso.
3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou
documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser
conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos
equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 52.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional são obrigados a manter os livros,
registos e demais documentos referidos no n.º 1 em estabelecimento ou
instalação situado em território nacional, salvo se o arquivamento for
efectuado por meios electrónicos.
4 - Salvo o disposto em legislação especial, só é permitido o
arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos
equivalentes emitidos por via electrónica, e desde que se encontre
garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a
integridade da origem e do seu conteúdo.
5 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional, que pretendam proceder ao
arquivamento em suporte electrónico dos documentos referidos no número
anterior fora do território da Comunidade, deverão solicitar
autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar
condições específicas para a sua efectivação.
6 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional, que pretendam manter o
arquivo dos livros, registos e demais documentos, incluindo os
referidos no n.º 4, fora do território da Comunidade, deverão
solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual
poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
Artigo 72.º
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista
nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das facturas
ou documentos equivalentes, pela veracidade do seu conteúdo e pelo
pagamento do respectivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do
artigo 28.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou
prestador dos serviços.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 66.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do n.º 1, os
sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC
que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de
embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documento
equivalente a referência à aplicação do regime.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A autoridade competente de outro Estado membro tem, dentro dos
limites da sua regulamentação, direito ao acesso por via electrónica,
ao carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas
emitidas e recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio nesse Estado membro, quando essas
facturas se encontrem arquivadas, através de meios electrónicos que
garantam o acesso em linha aos dados, em território nacional.
5 - A autoridade competente portuguesa tem, dentro dos limites da
regulamentação interna, direito ao acesso por via electrónica, ao
carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas emitidas
ou recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, cujo
arquivamento, efectuado através de meios electrónicos que garantam o
acesso em linha aos dados, se verifique no território de outro Estado
membro.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 5.º
A numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes
referidos no artigo 35.º do Código do IVA estão submetidas às regras
previstas no artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do
artigo 8.º e nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11
de Julho.»
Artigo 6.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, o Decreto
Regulamentar n.º 16/2000, de 2 de Outubro, e a Portaria n.º 52/2002,
de 12 de Janeiro.
Artigo 7.º
Condição de utilização do sistema
Até 31 de Dezembro de 2005, a utilização do sistema de transmissão de
facturas ou documentos equivalentes por via electrónica está
condicionada a prévia comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso -
Norberto Emílio Sequeira da Rosa.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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