Departamento Técnico

 

Devido a determinadas dúvidas colocadas pelos nossos clientes em relação à alteração do artigo 35º do Código do IVA, introduzida pelo Dec. Lei 256/2003, apresentamos aqui o Dec. Lei na sua totalidade bem como o parecer da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

 

Assim, aconselhámos os clientes a sempre que venda bens que posteriormente serão facturados, efectue a saída dos respectivos bens por Guia de Remessa. Aliás, é obrigatório por lei a emissão de um documento de transporte na junto com a saída dos bens.

Quanto emitir a Factura, ou documento equivalente, sobre o material saído pelas Guias de Remessa, deve no software PHC importar as Guias que pretende facturar. Irá aparecer uma linha na Factura, ou documento equivalente, com a indicação do documento, nº e data de emissão.

Deverá ser criada uma linha no final do documento (Factura ou equivalente) com a seguinte inscrição: "Bens colocados à disposição do adquirente na data indicada na(s) linha(s) onde está a informação do documento de transporte, quando existente."

Lembro mais uma vez que nas Facturas ou documentos equivalentes que acompanham os bens vendidos não é necessária qualquer informação, pois é considerada a data do documento. Está bem explicito abaixo, no parecer da CTOC.

 

A Direcção Técnica

 

 
Decreto-Lei nº 256/2003 de 21 de Outubro de 2003

DR 244 - SÉRIE I-A
Emitido Por Ministério das Finanças
 
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.
 
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

A adopção, no plano comunitário, da directiva agora transposta pretende simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA, vários aspectos e condicionalismos relacionados com a obrigação de facturação.

De entre esses aspectos, destaca-se o estabelecimento de uma lista harmonizada de elementos que devem obrigatoriamente constar das facturas emitidas pelos sujeitos passivos do imposto, de regras relativas à sua elaboração, arquivamento e conservação, incluindo a respectiva transmissão e conservação por meios electrónicos, bem como a possibilidade de recurso, em determinadas condições, à chamada «auto-facturação» e à contratação de terceiros para a elaboração das facturas.

No que concerne, particularmente, à transmissão e à conservação de facturas por meios electrónicos, visando a utilização dos recentes desenvolvimentos tecnológicos como um dos instrumentos privilegiados de modernização e dinamização das empresas e das próprias administrações fiscais, passou a consagrar-se no Código do IVA essa possibilidade, assim como os princípios e as condições genéricas para a sua utilização, deixando-se para legislação especial a regulamentação dos aspectos relacionados com o quadro legal relativo às especificações de natureza informática e técnica.

A transposição da presente directiva implicou, ainda, para além da alteração de normativos do Código do IVA, alguns ajustamentos de pormenor noutros diplomas do sistema fiscal português.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA

Os artigos 19.º, 28.º, 35.º, 39.º, 45.º, 48.º, 52.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º
6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º
Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e, no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão.
14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes poderão ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
Artigo 35.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 29.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
Artigo 39.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 45.º
1 - ...
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 48.º
1 - ...
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo do n.º 14 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 52.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional são obrigados a manter os livros, registos e demais documentos referidos no n.º 1 em estabelecimento ou instalação situado em território nacional, salvo se o arquivamento for efectuado por meios electrónicos.
4 - Salvo o disposto em legislação especial, só é permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, e desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integridade da origem e do seu conteúdo.
5 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que pretendam proceder ao arquivamento em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
6 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que pretendam manter o arquivo dos livros, registos e demais documentos, incluindo os referidos no n.º 4, fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
Artigo 72.º
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das facturas ou documentos equivalentes, pela veracidade do seu conteúdo e pelo pagamento do respectivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 28.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços.»

Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 66.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do n.º 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documento equivalente a referência à aplicação do regime.»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A autoridade competente de outro Estado membro tem, dentro dos limites da sua regulamentação, direito ao acesso por via electrónica, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas emitidas e recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio nesse Estado membro, quando essas facturas se encontrem arquivadas, através de meios electrónicos que garantam o acesso em linha aos dados, em território nacional.
5 - A autoridade competente portuguesa tem, dentro dos limites da regulamentação interna, direito ao acesso por via electrónica, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas emitidas ou recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, cujo arquivamento, efectuado através de meios electrónicos que garantam o acesso em linha aos dados, se verifique no território de outro Estado membro.»

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
A numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA estão submetidas às regras previstas no artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.»

Artigo 6.º
Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, o Decreto Regulamentar n.º 16/2000, de 2 de Outubro, e a Portaria n.º 52/2002, de 12 de Janeiro.

Artigo 7.º
Condição de utilização do sistema

Até 31 de Dezembro de 2005, a utilização do sistema de transmissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica está condicionada a prévia comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

PARECER DA CÂMARA TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

Vida Económica

Requisitos das facturas – alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 256/2003 (opinião de Paula Franco, consultora da CTOC)




O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro transpôs para o Direito Nacional a Directiva n.º 2001/115/CE do Conselho de 20 de Dezembro, cujo objectivo é o de simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA vários aspectos relacionados com a obrigação de facturação.
Ainda que mereça especial destaque no presente diploma a facturação electrónica, pretende-se neste artigo focar três situações concretas de especial relevância cujo alcance poderá não ter tido a devida atenção e ter passado despercebido.
- a introdução da alínea f) no n.º 5 do art. 35.º
- n.º 13 do art. 28.º
- a denominada «autofacturação»
A imensa legislação aliada à sua dispersão e suas constantes alterações levam a que os técnicos oficiais de contas e os contribuintes no geral se «percam» e por vezes não relevem os pequenos aspectos importantes que podem marcar a diferença na sua aplicabilidade prática.
Numa abordagem geral no que se refere à facturação, a alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Código do IVA, estabelece a obrigatoriedade de os sujeitos passivos emitirem factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidos nos artigos 3.º e 4.º do Código, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Por sua vez o art.º 35.º n.º 5 em conjugação com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (Regime dos Bens em Circulação), estabelece quais os requisitos a que devem obedecer as facturas ou documentos equivalentes para serem considerados como processados de forma legal a fim de poderem conferir o direito à dedução do imposto neles contido nos termos do n.º 2 do art. 19º do CIVA.
Assim nos termos do n.º 5 do art.º 35.º as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
«a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável».

- Alínea f) aditada ao art.º 35.º do CIVA

A alínea f) aditada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003 de 21 de Outubro, introduz um novo elemento que vigora desde 1 de Janeiro de 2004, isto é, quando a data da factura não coincidir com a da colocação dos bens à disposição do adquirente ou a data em que os serviços foram prestados esta terá que passar a ser mencionada na factura respectiva.
Enquanto que, nas prestações de serviços será difícil aferir o momento efectivo da sua conclusão, no caso da transmissão de bens lembramos que o dia da colocação à disposição poderá ser conferido nas guias de remessa/transporte. Esta obrigatoriedade vigora ainda que sejam cumpridos os cinco dias para emissão da respectiva factura, isto é, uma factura emitida com data de dia 8 de Janeiro e os bens colocados à disposição do adquirente conforme guia de transporte de 6 de Janeiro, terá que ter mencionado «dia da colocação à disposição: 6 de Janeiro».
Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída, conforme n.º 1 do art. 7.º do CIVA.
Caso o dia da colocação à disposição seja o mesmo da factura este não será mencionado, conforme é referido no próprio normativo.
Chamamos a atenção para o facto da falta ou incumprimento de algum dos elementos elencados no art.º 35.º colocar em causa o exercício do direito à dedução por parte do adquirente dos bens.


- N.º 13 aditado ao art.º 28.º do CIVA

Outro facto relevante que entendemos realçar é o n.º 13 do art. 28.º do CIVA aditado também pelo normativo mencionado e que tem a seguinte redacção:
«13 - Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e, no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)»
Importa referir que documento equivalente a factura, tem apenas o sentido de documento que deve conter todos os elementos que são exigidos à factura e não de documento com a mesma natureza da factura, tendo por isso cada um a sua função contabilística.
Constituem, pois, documentos equivalentes a factura, para efeitos de IVA, as facturas-recibo, os recibos, as notas de débito, as notas de crédito, etc.
Nestes termos, no caso de uma nota de débito visar alterar uma factura, esta terá que ser evidenciada na respectiva nota de débito. Assim sendo, se a nota de débito estiver processada de forma legal, confere ao adquirente o direito à dedução do imposto nela mencionado.
Embora este requisito segundo entendimento dos serviços do IVA fosse já necessário expressa-se agora na lei.

- Autofacturação

O sistema de autofacturação, cada vez mais utilizado entre os operadores económicos, consiste na adopção de um sistema de facturação segundo o qual o cliente se substitui aos seus fornecedores na emissão das respectivas facturas.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro não existia na legislação fiscal portuguesa regulamentação ao sistema de autofacturação, sendo que os sujeitos passivos interessados no seu processamento, tinham que solicitar à Administração Fiscal (Serviços do IVA) a respectiva autorização, e cumprir alguns condicionalismos a que os mesmos obrigavam.
Vem agora expresso na lei, no n.º 5 do art. 19 do CIVA a sua aceitabilidade sem necessidade de autorização prévia dos Serviços do IVA, desde que, se verifiquem as condições previstas no n.º 11 do art.º 35.º. Isto é, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços em substituição do fornecedor fica sujeita à existência de um acordo prévio, por escrito, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos, e o adquirente terá que provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

Paula Franco/ Consultora da CTOC

 

  
   
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